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DOC. 200.4981.6007.1000

STJ. Administrativo e processual civil. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Ausência de Lei estadual específica. Fundamento constitucional e infraconstitucional. Ausência de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.

«1 - O Tribunal de origem reconheceu ao recorrido o direito ao adicional de insalubridade por entender que «a Constituição Federal, em seu capítulo II, consagra rol de direitos sociais protetivos, dentre os quais estão inseridos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, visando a melhoria de sua condição social, sem exclusão de outros direitos que assegurem a mesma finalidade. Dentre os direitos assegurados aos trabalhadores brasileiros, a CF/88, art. 7º, da notabiliza a redução dos riscos inerentes ao labor, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inc. XXII), garantindo aos destinatários da norma constitucional o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inc. XXIII). Em sede estadual, a Lei 0.066/ 1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Amapá), privilegiando garantias sociais destacadas no texto constitucional, dispõe que os «servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo» (Amapá adota a postura de negar a concessão do benefício a seus servidores estatutários, alegando como óbice a ausência de regulamentação, através de legislação local específica, inclusive quanto aos percentuais devidos a cada grau de insalubridade. Todavia, esta Corte de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a omissão legislativa não impede o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores do Estado do Amapá comprovadamente submetidos ao exercício de atividades insalubres, aplicando- se, por analogia, a Lei 8.270/1991, que dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos, in verbis: (Lei 8.270/1991, art. 77, Lei 8.270/1991, art. 75), estabelecendo que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica A questão é que o Estado)» (fls. 199-201, e/STJ).

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