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DOC. 200.4981.6006.4100

STJ. Processual civil e tributário. Contribuição social devida ao senai. Acórdão recorrido com fundamento constitucional. Súmula 126/STJ. Alínea «c». Exame prejudicado.

«1 - Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou: «O 2º apelante requer em seu recurso a aplicação da multa moratória prevista na Lei 9.430/1996, art. 61, in verbis: (...) O débito aqui cobrado não se trata de débito previdenciário, que obedece a regime constitucional tributário especial, previsto na CF/88, art. 195, que dispõe: (...) Ao contrário, a CF/88, art. 240, da ressalva expressamente as contribuições compulsórias dos empregadores, destinadas às entidades privadas de formação profissional: (...) O certo é que o débito cobrado pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI não possui natureza jurídica de contribuição social previdenciária, mas sim de contribuição social geral, não se aplicando a Lei 9.430/1996, art. 61 ao presente caso» (fls. 234-235, e/STJ).

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