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DOC. 200.2815.0007.3300

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Rediscussão da controvérsia. Violação dos CPC/2015, art. 473, § 1º, e CPC/2015, art. 502. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos CPC/2015, art. 473, § 1º, e CPC/2015, art. 502, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: «trata-se de Agravo de Instrumento oposto contra a decisão (...) proferida nos autos da Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Município de Aloândia em desproveito da Celg Distribuição S/A - Celg D - , na qual a magistrada de piso rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente e homologou o cálculo elaborado pelo Perito Contábil nomeado. Conforme se viu, a Juiz a quo, após a apreciação dos argumentos apresentados por ambas as partes e embasado no laudo pericial confeccionado pelo expert nomeado, concluiu que os cálculos foram elaborados com a estrita observância dos comandos delineados na sentença liquidanda, razão pela qual acabou por homologar o laudo do contador nomeado. (...) Ressalto que, a simples afirmativa da agravante de que os juros afiguram-se elevados, não tem o condão de desconstituir o trabalho do expert, ademais, o julgador é norteado pelo sistema do livre convencimento motivado, razão pela qual, acreditando restar correto o laudo produzido, deve homologá- lo. (...) Vale dizer que, este Tribunal de Justiça, via de regra, mantém o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão. Na hipótese em exame, a respeito das conclusões constantes no laudo confeccionado por perito habilitado, que goza de presunção juris tantum de veracidade, não cabe a esta Corte de Justiça desconstituí-lo ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, restando correta a decisão de primeiro grau na qual afirmou não ter o agravante apresentado argumentos capazes de infirmá-lo. (...) Com efeito, afigura-me escorreita a decisão que homologou o laudo contábil, razão pela qual não merece reforma a decisão atacada. Ao teor do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter incólume a decisão agravada» (fls. 208-214, /STJ); e c) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

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