STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - o acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno, considerando: a) que o acórdão do Tribunal a quo consignou: «2. Inicialmente, consigno que a questão relativa à impenhorabilidade dos bens já foi acobertada pela preclusão, tendo em vista as decisões já proferidas às fl. 1331, in verbis: (...) Quanto à alegação de que a manifestação apresentada pela recorrente deveria ser recebida como Embargos à Arrematação e, não, como simples petição, como entendeu o magistrado de primeiro grau, impõe-se salientar que, na ocasião em que foi apresentada a inconformidade, ao que tudo indica, ainda não havia sido expedida a carta de arrematação, encontrando-se óbice, portanto, no CPC/2015, art. 903, § 4º (§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário). Por fim, no que diz respeito às alegações que gravitam em torno da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, da mesma forma não verifico presente a verossimilhança nas alegações a justificar o deferimento do pedido, impondo-se um exame mais acurado pelo Colegiado, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, em linha de princípio, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido da parte autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, inclua-se o feito em pauta. Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, ratifico a decisão monocrática» (fls. 1.226-1.227, e/STJ), b) que a argumentação contrária ao que ficou decidido pelo Tribunal a quo, na verdade, somente reforça o acerto na aplicação da Súmula 7/STJ, pois demonstra que a solução da lide não depende diretamente da exegese da legislação federal dita como violada, mas da análise do conteúdo das provas dos autos; c) e que, só a título de esclarecimento, da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão do Tribunal a quo se manifestou sobre os Embargos à Arrematação terem sido recebidos como simples petição; sobre as questões que foram suscitadas novamente e estão preclusas (impenhorabilidade dos bens) e sobre o fato de não poder se manifestar sobre as avaliações.
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