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DOC. 200.2815.0000.6000

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 6ª colocação para o cargo de ATB - Assistente Técnico de Educação Básica na localidade de Mirabela, para o qual foram disponibilizadas 2 (duas) vagas. Os 3 (três) primeiros candidatos que lograram êxito no concurso foram nomeados, sendo que apenas um tomou posse. Acrescente-se que os aprovados na 4ª e na 5º posição requereram a desistência do concurso, informação confirmada pela Administração, como comprovado nos autos; b) ainda, foi juntada aos autos declaração emitida pela Diretoria de Informações Gerenciais da Superintendência de Normas e Informações de Pessoal da Subscretaria de Gestão de Recursos Humanos, registrando a existência de 4 (quatro) cargos vagos ocupados por designados na função de ATB - Assistente Técnico de Educação Básica no município de Mirabela. A própria recorrente, aliás, desde o ano de 2013, vem sendo sucessivamente designada, de forma precária, para ocupar o cargo vago de Assistente Técnico de Educação Básica- ATB- Nível 1 Grau «A», nas Escolas Estaduais de Ensino do município de Mirabela/MG; c) o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação; d) a Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, segundo a qual «o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato» (Tema 784/STF).

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