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DOC. 199.2006.0666.4077

TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, S I E IV DO CP (LEANDRO), E art. 121, §2º, S I E IV DO CP (VÍTIMA THIAGO) E art. 121, §2º, II, CC art. 14, II, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (LUIZ CLAUDIO). RECURSOS DEFENSIVOS QUE POSTULAM A CASSAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, BEM COMO EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA.

O Ministério Público ofereceu denúncia no sentido de que no dia 21 de setembro de 2003, entre as 16:00 e 16:30 horas, na Rua Diogo Moreira, 36, Parque São José, os envolvidos, com vontade de matar, efetuaram diversos disparos com arma de fogo contra a vítima Thiago, atingindo-a e causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico, natureza e gravidade fora eficiente de sua morte. Disse ainda o MP, que o crime foi cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Narra ainda o parquet, que no mesmo dia, por volta das 17:00 horas, os envolvidos efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Lúcio e Alexandro, dando início a execução de dois crimes de homicídio que somente não se consumaram por circunstâncias alheias a sua vontade. Por decisão do Conselho de Sentença, LEANDRO foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV do CP (vítima Thiago), enquanto que LUIZ CLÁUDIO foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV do CP (vítima Thiago) e art. 121, §2º, II, cc art. 14, II, (vítima Alexandro) na forma do art. 69, todos do CP, sedo certo que LEANDRO e LUIZ CLAUDIO foram absolvidos no tocante à tentativa de homicídio da vítima Lucio Flavio, e LEANDRO absolvido quanto à tentativa de homicídio da vítima Alexandro. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo afastamento da tese defensiva, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Juiz natural - o E. Conselho de Sentença - é desprovido da obrigação de fundamentar suas decisões, posto que trafega na seara da íntima convicção. Por sua vez, o debate da forma como instaurado a partir dos recursos de apelação se dá sobre a valoração dessas provas produzidas. Contudo, o mérito desse questionamento quanto ao poder de convencimento das mesmas foi definitiva, legal, e regularmente resolvido pelo julgamento havido no Tribunal do Júri. Havendo prova, não cabe ao Tribunal Revisor avaliar se ela é boa, ruim ou mesmo suficiente ou não para arrimar um juízo condenatório. Destarte, não há como pretender que a segunda instância aprecie matérias que impliquem a reapreciação valorativa do caderno de provas, o que é defeso à Revisão, que somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a materialidade e a autoria, de maneira suficiente a motivar-lhe a íntima convicção a desfavor dos apelantes. O mesmo se diz em relação às qualificadoras, arrimadas no contexto factual descortinado nos autos e, por isso, regularmente submetidas ao seu juiz natural na forma da quesitação, que acabou por acolhê-las em seu veredicto como se vê dos resultados. O que ora se deixa claro é que mediante a confrontação da tese apresentada e a sua respectiva antítese, o Júri se inclinou, no exercício legítimo da íntima convicção, por aquela que dá os recorrentes como sendo os autores de crimes dolosos contra vida conforme denunciado. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...)» (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, a sentença não desafia ajustes. Para Leandro e Luiz Cláudio pelo crime contra a vítima Thiago, disse o magistrado que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Porém, não há como não exasperar a pena base por força das circunstâncias em que o delito foi cometido, que revelam a culpabilidade extremada do réu, o qual matou a vítima Thiago, em ambiente próximo ao que estava a mãe da vítima, que ouviu o filho implorando pela vida, tendo ainda ouvido os disparos fatais, sendo que a vítima também deixada agonizando até a morte, em situação que exige o recrudescimento da sanção penal. Aí fulcrado, após se valer da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para qualificar o delito, exasperou a pena em 1/6, aumento que se apresenta adequado e em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na fase intermediária, o exaspero de 1/6 realizado na sentença considerando a incidência da agravante do motivo fútil é adequado. Para Luiz Cláudio pelo crime contra a vítima Alexandro, disse o magistrado que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. As demais circunstâncias não são desfavoráveis ao réu. Mais uma vez obrou com acerto o magistrado que após se valer da qualificadora do motivo fútil para qualificar o delito, manteve a pena no mínimo legal, quantum repetido na segunda etapa ante a ausência de moduladores. Na terceira fase, quanto à fração de redução de 1/3, pela forma tentada do delito, nenhum reparo a fazer. Conforme restou evidenciado, o iter criminis percorrido pelo apelante, que realizou todos os atos executórios, evidenciando circunstância que deixou bem próximo do pretendido óbito. Logo, correta a aplicação da menor fração. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, nos termos do voto do Relator.

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