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DOC. 198.2607.8044.7752

TJMG. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, art. 42. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO, MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O STJ

fixou a seguinte tese no julgamento dos REsp Repetitivo 1.639.259 a respeito do seguro de proteção financeira: «nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Conforme decidido nos Embargos de Divergência 1.413.542, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo.

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