TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA DAS PENAS - PENAS-BASE - REDUÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - CRITÉRIO DO INTERVALO - RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO - BENESSE RECONHECIDA NO ÉDITO CONDENATÓRIO - PRIVILÉGIO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - ADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE EXAME, PELO PARQUET, SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 01.
Em razão do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal o aumento na fração de um décimo, no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, quantum que bem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 02. Tendo sido reconhecida, em favor do réu, no édito condenatório, a circunstância atenuante da confissão espontânea, resta prejudicado o pleito formulado pela defesa quando da apresentação das razões recursais. 03. Sendo o acusado primário, portador de bons antecedentes criminais, inexistindo prova cabal de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, a concessão da minorante prevista no § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, é medida imperativa. 04. O condenado primário, com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis e cuja pena reclusiva não seja superior a quatro anos de reclusão, deverá cumpri-la, desde o início, em regime aberto, com a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos. 05. Modificado o enquadramento jurídico, com o reconhecimento da causa minorante insculpida nos termos do disposto no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, os aut os devem retornar à origem para que seja avaliada a possibilidade, pelo Parquet, observada sua discricionariedade motivada, de oferecer, ao réu, Acordo de Não Persecução Penal, ficando suspensa, condicionalmente, a eficácia da condenação, a qual aperfeiçoar-se-á caso não proposto o acordo pelo Ministério Público ou, se proposto, o benefício não for aceito ou, ainda, na hipótese de revogação da avença por quebra de compromisso.
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