Carregando…

DOC. 198.0908.8839.1144

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Quanto à gratuidade - Presunção juris tantum, não constituindo direito absoluto. art. 99, §2º do CPC que dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por conseguinte, a simples alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais não autoriza, de plano, a concessão do benefício do não adiantamento de tais verbas. Neste sentido, inclusive, é o Súmula 39 deste TJ: ¿É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade¿. Despesas referentes a cartão de crédito acostadas aos autos principais que não condizem com a condição alegada de miserabilidade, notadamente, os gastos com vestuário, restaurante e turismo, girando o valor das faturas em torno de R$6.000,00 a R$10.000,00 (Pje. 167378999, 167380501 e 167380504), além de sua residência estar localizada em bairro nobre desta Cidade. Dessa forma, em que pese à arguição da parte recorrente, sua hipossuficiência financeira não foi comprovada, não fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, sendo notória sua possibilidade de arcar com as despesas processuais. Quanto ao pedido de tutela antecipada ¿ requer o autor, ora agravante, que seja a ré compelida a custear integralmente o procedimento cirúrgico já realizado em situação de urgência pelo demandante junto ao Hospital São Lucas, determinando, ainda, a expedição de ofício ao referido hospital para que providencie o estorno dos valores debitados no cartão de crédito relativos à cobrança. In casu, observa-se que se trata de ação de cobrança, na qual não há qualquer urgência ou perigo de dano a justificar a concessão da medida pleiteada, conforme bem delineado em primeiro grau. Outrossim, o pedido formulado, em sede de cognição sumária, confunde-se com o próprio mérito. Considerando os argumentos da parte agravante, bem como os documentos juntados unilateralmente, não estão presentes, na espécie, os requisitos previstos no CPC, art. 300, sendo forçosa a dilação probatória sob o crivo do contraditório e ampla defesa para a análise do pleito em tela. Decisão que não se mostra teratológica ou contrária à prova dos autos - incidência do verbete 59 do TJRJ, devendo ser mantida. Precedente desta E. Corte de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito