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DOC. 197.8913.5007.0900

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. CP, CP, art. 217-A. 1) indevida aplicação da Súmula 568/STJ. Não verificação. Julgamento de agravo regimental que sana eventual vício. 2) violação ao CPP, art. 563. Falta de análise de pedido de prova emprestada. Nulidade relativa. Preclusão. CPP, art. 571, II. 2.1) nulidade absoluta. Falta de demonstração de prejuízo. 2.2) nulidade que não pode ser arguida. Aplicação do CPP, art. 565. 3) violação ao, art. 563. Mídia que comprova que a vítima mentiu em juízo. Óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4) violação ao princípio do in dubio pro reo. Fundamentação deficiente. Não apontado o dispositivo legal violado. Aplicação da Súmula 284/STF. 4.1) vício de fundamentação que não se confunde com vício formal que pode ser sanado conforme CPC/2015, art. 932, parágrafo único. 4.2) apontamento de art. De Lei violado em sede de agravo regimental que não configura inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. 5) violação ao CP, art. 226, II. Acréscimo de fundamento que configura inovação recursal. 6) violação a princípios e dispositivos constitucionais. Não cabimento. Agravo regimental desprovido. 7) agravo regimental desprovido.

«1 - Cumpre destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula 568/STJ, desta Corte, «o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema». 1.1. «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

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