TJRS. Agravo de instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. Litigante idoso. Tramitação preferencial. Observância a determinação legal. Litisconsórcio ativo. Possibilidade. CPC/2015, art. 1.031.
«1. Compulsando os autos, verifico que as herdeiras Maria de Fátima dos Santos Lemos (fl. 93) e Ana Valéria Siqueira Alvez (fl. 95) têm mais de sessenta anos de idade, de modo que aplicável o Estatuto do Idoso. Assim, impõe-se o deferimento do pedido de prioridade na tramitação processual, a teor do CPC/2015, art. 1.048, I, e da Lei 10.741/2003, art. 71. Cabe salientar que a formação de litisconsórcio ativo facultativo de idoso com não idoso obste a tramitação preferencial prevista em lei, já que não há previsão legal para tal restrição.
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