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DOC. 197.1940.8000.1700

STJ. Cumprimento de sentença. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Pedido de incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, caput, bem como de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 517/STJ. Impossibilidade. Pagamento realizado dentro do prazo legal e no exato valor apresentado pelo credor na memória de cálculo. Excessivo lapso temporal transcorrido entre a juntada da planilha de cálculo pelo credor e a efetiva intimação para pagamento do débito que não pode ser imputado à executada. Recurso especial desprovido. CPC/1973, art. 20, § 3º e 4º. CPC/1973, art. 475-B. CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 13, CPC/2015, art. 523, §§ 1º, 2º e 4º.

«1 - Na fase de cumprimento de sentença, o CPC/1973, art. 475-B, que, «quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do CPC/1973, art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo». Concordando o Juízo com o respectivo valor apontado, o devedor deveria ser intimado, por seu advogado constituído, para pagar o valor indicado pelo credor na planilha de cálculo apresentada, sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento), além do arbitramento de honorários advocatícios (Súmula 517/STJ).

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