TJSP. Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Insurgência contra r. decisão que após definir que a relação mantida entre as partes é de consumo, atribuiu o ônus da prova à parte agravante. Irresignação. Inadmissibilidade. De fato, a relação existente entre as partes é de consumo, na medida em que a agravante é entidade prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, ex vi do que dispõe o seu art. 3º, § 2. Não pode passar sem observação outrossim, que o dispositivo contido no CDC, art. 22 enquadra as concessionárias de serviço público, como é o caso da ré, à égide das normas consumeristas. Por seu turno, o agravado é usuário final dos serviços prestados pela requerida; ou seja, consumidor, nos termos do art. 2º da Lei aludida. Logo, a aplicação do CDC à espécie é de rigor. Realmente, não podendo passar sem observação que o fornecimento de energia elétrica é formalizado em contrato de adesão, pelo que está inserido no âmbito das relações de consumo tuteladas pelo CDC. Analisada a situação dos autos, no tocante à inversão do ônus da prova, a conclusão que se impõe é a de afigura-se aplicável à hipótese, o dispositivo contido no art. 6º, VIII do CDC. Com efeito, a documentação apresentada pela parte agravada, permite a conclusão de que se afiguram verossímeis as alegações feitas na inicial. De fato, em tese, os fatos apontados, analisados com base na prova já carreada ao feito, podem ser tidos como certos. Como se não bastasse afigura-se indiscutível a vulnerabilidade e hipossuficiência do autor perante a agravante, pois somente esta possui todas as informações técnicas do serviço que oferece. Situação discutida in casu envolve risco profissional, pelo que, a incumbência relativamente ao ônus afigura-se mais fácil à agravante. Recuso improvido
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