TJSP. Direito Penal E Processual Penal. Agravo Em Execução Penal. Prisão Domiciliar Para Sentenciada Em Regime Semiaberto. Indeferimento. Negado Provimento Ao Recurso. I. Caso Em Exame 1 Agravo interposto por Amanda Scabora Baradel contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o argumento de ser a única responsável pelo cuidado de uma criança. A agravante requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo em agravo de execução penal; (ii) determinar se a agravante, condenada a regime semiaberto, tem direito à prisão domiciliar, alegando ser a única responsável por criança sob seus cuidados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O efeito suspensivo não é cabível em agravo de execução penal, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que o art. 197 da Lei de Execuções Penais prevê apenas efeito devolutivo dos recursos interpostos contra decisão do Juízo das execuções penais. 4 A concessão de prisão domiciliar é, em regra, possível apenas no regime aberto, conforme a LEP, art. 117, e a agravante se encontra em regime semiaberto. Excepcionalidades para regimes mais severos exigem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, o que não foi comprovado nos autos. 5 A agravante não apresentou provas de que é a única responsável pelo cuidado da criança, falhando em demonstrar a excepcionalidade necessária para a concessão da prisão domiciliar. 6 A condenação em custas processuais é devida, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, com suspensão do pagamento até que tenha condições de efetuá-lo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme o CPC, art. 98, § 3º. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de execução penal possui apenas efeito devolutivo, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo. 2. A concessão de prisão domiciliar a condenados em regime semiaberto depende da comprovação da excepcionalidade do caso concreto, o que não ocorreu. _______________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1.848.675, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.11.2019
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