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DOC. 196.8811.9000.7400

STJ. Tributário. Arrolamento de bens e direitos do contribuinte efetuado pela administração tributária. Lei 9.532/1997, art. 64. Inexistência de gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração do patrimônio do sujeito passivo. Desnecessidade de prévia constituição do crédito tributário. Legalidade da medida acautelatória. CTN, art. 185.

«1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto 70.235/1972) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal – Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei 9.964/2000; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal.

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