TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « a documentação colacionada aos autos pelo Banco, não comprova tenha realizado a fiscalização efetiva da contratada, como expressamente destacado pelo Juízo de origem. Em sua grande maioria, tratam-se de contratos de prestação de serviços e inúmeros aditivos, o que denota anuência com o procedimento da primeira reclamada. (...) Na espécie, não havendo prova suficiente nos autos a respeito da efetiva e eficiente fiscalização por parte do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas no curso do contrato de trabalho, como já referido, houve culpa ‘in vigilando’ a justificar a condenação subsidiária. Não há como afastar a responsabilidade subsidiária pela conduta culposa em face das disposições da Lei 8.666/93, especialmente quando deixaram de fiscalizar de maneira eficaz e imediata a conduta da empregadora ». 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento.
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