TJSP. APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
Determinação de comparecimento da parte em cartório portando com documento oficial com foto ou de juntada de procuração com reconhecimento de firma para ratificação da contratação do advogado - Não atendimento - Dadas as peculiaridades do caso concreto, afigurou-se correta a cautela adotada pelo d. Juízo de origem - Poder geral de cautela - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações prevista pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG 02/2017 - Evidenciada a litigância predatória - Precedentes desta c. Câmara e recente jurisprudência do TJSP - Manutenção do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC - Enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do NUMOPEDE: «Nos termos do CPC, art. 104, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.» - Patrono deverá arcar pessoalmente com o custo do processo, inclusive honorários sucumbenciais, sob pena de inscrição em dívida ativa - Pedido de justiça gratuita à parte que, diante do decidido, resta prejudicado.
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