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DOC. 196.4264.2003.0600

TJSC. Agravo interno (CPC/2015, art. 1.021) em agravo de instrumento. Recurso do agravante. Almejada reforma da decisão monocrática terminativa. Não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão legal. Decisão de primeiro grau que rechaça formação de suposto litisconsórcio necessário. Hipótese não incluída no rol taxativo do CPC/2015, art. 1.015. Inviabilidade de interpretação extensiva no caso. Inconformismo a ser arguido como preliminar de apelação ou nas contrarrazões (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. CPC/2015, art. 1.009.

«No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também visa a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipótese taxativa (CPC/2015, art. 1.015), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da final decision do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja, proximidade com o processo civil romano clássico é notória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015. p. 939-940)» (AI 4005744-06.2016.8.24.0000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. em 25/05/2017).»

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