TJSC. Impossibilidade de discussão das razões de apelação em sede preambular. Requisitos do CPC/2015, art. 995, parágrafo único e CPC/2015, art. 1.012, § 4º, não configurados. Decisum monocrático mantido.
«[...] a sua aplicação requer a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, suficientes para afastar a incidência da regra da devolutividade conferida ao recurso em tela nas situações desse jaez. Todavia, não demonstrados os requisitos dispostos no CPC/2015, art. 1.012, § 4º, há de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso de apelação, motivo pelo qual se nega provimento ao recurso» (TJSC, Agravo 4007134-74.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 27/07/2017).
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