STJ. Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Norma sem comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado. Súmula 284/STF.
«1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou: «Quanto à existência de erro material, de fato o fundamento do desprovimento do apelo do IBAMA é a confirmação da sentença que decretou a decadência, do que o erro deve ser sanado a fim de que, quando indicada prescrição, leia-se decadência, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação: Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, após o julgamento em reexame nos termos do CPC/2015, art. 1.040, II, mantendo o acórdão desta Turma que reconheceu a decadência. (...) Após interposição de Recurso Especial e subida dos autos para exame de admissibilidade pela Vice-Presidência do TRF4, os autos retornaram a este Gabinete para eventual Juízo de Retratação. Mantido o desprovimento do apelo, novamente o IBAMA embarga de declaração reafirmando a ocorrência de marcos interruptivos que afastam a decretação da decadência. Sobre a questão, então, esta Turma já se manifestou, restando inclusive enfatizado na decisão embargada que não é possível considerar-se a data de homologação do auto de infração (15/12/2005, fl. 105), porquanto a constituição definitiva do crédito somente efetiva-se com o trânsito em julgado do processo administrativo, o que não ocorre sem que se realize a notificação da parte autuada. Assim, reiteradamente afastada a pretensão do IBAMA, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material existente» (fls. 364-365, e/STJ).
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