TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA.
1. A parte autora se insurge contra a dispensa do preparo da ré quando da interposição do recurso ordinário. 2. Da leitura do acórdão regional, extrai-se não ter sido a matéria relativa à deserção objeto do decisum, no qual se limitou a dispensar o preparo. 3. Nesse contexto, considerando que a deserção não foi objeto de análise específica pelo Tribunal Regional e não opostos embargos declaratórios em busca do devido pronunciamento, ausente está o prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297/STJ. 4. A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores. Recurso de revista não conhecido, no particular. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO» NÃO CARACTERIZADA. TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão consiste em saber se é do autor o ônus probatório para comprovação da culpa in vigilando da administração pública ao não fiscalizar o contrato de prestação de serviços. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que é do trabalhador o ônus da prova de demonstrar que a Administração Pública, tomadora de serviços, não fiscalizou o contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas. 4. A SbDI-1 do TST, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), firmou o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 5. No caso, ainda que a decisão regional divirja da jurisprudência desta Corte Superior em relação ao ônus da prova, o recurso de revista, quanto à responsabilização da Administração Pública, não comporta provimento. 6. É que a Corte de origem registrou que o Estado réu « sob o prisma da culpa in vigilando, melhor sorte não assiste ao reclamante, uma vez que a condenação da empregadora envolveu basicamente verbas decorrentes do rompimento o contrato de trabalho, além de títulos que só restaram reconhecidos em juízo (vale refeição, cesta básica, horas extras, indenização por dano moral etc). Tal situação não autoriza presumir que a tomadora de serviços tinha ciência do descumprimento da empregadora quanto aos deveres trabalhistas, mormente porque a condenação pautou-se na pena de confissão e revelia aplicada à 1ª ré. «. 7. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula 126/TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Recurso de revista não conhecido.
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