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DOC. 196.2740.4003.0600

STJ. Tributário e processual civil. Lançamento suplementar de ofício. Termo inicial da decadência. Constituição do crédito pela notificação do lançamento ao contribuinte. Inexistência de prescrição no processo administrativo tributário. Ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão. Súmula 283/STF. Alínea «c». Não demonstração da divergência.

«1 - Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.829-1.830, e/STJ): «Efetivamente, o acórdão é omisso acerca da alegada decadência decorrente da demora verificada no processo administrativo que apreciou a impugnação da autora ao lançamento de ofício. Iniciado o prazo decadencial, nos termos do CTN, art. 174, I ou do CTN, art. 150, § 4º, a notificação ao contribuinte do lançamento com o auto de infração constitui o crédito tributário, não havendo que se falar de decadência, senão de prescrição. Nesse sentido, Súmula 153/TFR do extinto TFR, cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. É inaplicável o entendimento do TJRS. Inexiste previsão legal de prescrição intercorrente administrativa de crédito tributário ou de «decadência do direito de constituir definitivamente o crédito», como definiu a embargante.

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