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DOC. 196.0585.3002.8000

TJMS. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. Inversão do ônus da prova. Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII - CDC. Não implica na inversão do custo da prova requerida pela parte autora beneficiária da justiça gratuita. Impossibilidade de o Estado adiantar honorários do perito. Pagamento a ser realizado ao final do processo pela parte sucumbente ou realização da prova por perito de estabelecimento oficial. Agravo provido. CPC/2015, art. 98.

«A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [REsp 871.350, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008.] «firmou entendimento de que, em se tratando de relação de consumo e sendo hipossuficiente o autor, cabível a inversão do ônus da prova, o que não tem o efeito de obrigar a parte contrária arcar com o custo da prova requerida pelo consumidor» O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. [STJ; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/09/2002, DJ 04/11/2002].»

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