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DOC. 196.0585.3002.2500

TJSP. Ação de indenização. Ferimentos decorrentes de quebra de móvel (cama). Ausência de demonstração do nexo de causalidade. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova que não exime a autora de demonstrar, minimamente, a verossimilhança de sua alegação. Prevalência da regra do CPC/2015, art. 373, I. Concessão da justiça gratuita que não afasta a responsabilidade da beneficiária de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Sentença mantida. Recurso improvido, rejeitada a preliminar. CPC/2015, art. 98.

«Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência. A decisão judicial não pode se basear em hipóteses ou meras suposições, mormente quando impugnados os fatos pela parte adversa. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme dispõe o CPC/2015, art. 98, § 2º.»

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