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DOC. 195.9692.9000.4900

TRF3. Seguridade social. Ação rescisória. Caracterização de erro de fato e dolo da parte vencedora: rescisão da coisa julgada. Não comprovação dos requisitos para a obtenção de auxílio-doença perante o INSS em juízo rescisório. Ação rescisória procedente em juízo rescindendo e improcedente em juízo rescisório. CF/88, art. 201, § 5º. Lei 8.213/1991, art. 25, I. Lei 8.213/1991, art. 59.

«1 – De início verifico a tempestividade da presente ação rescisória, eis que o trânsito em julgado na ação subjacente deu-se em 02/07/2009 (fl. 201), e a parte autora distribuiu a inicial desta ação em 09/11/2009, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos, previsto no CPC/1973, art. 495. Compulsando os autos originais, verifico que a ré não informou ao MM. Juízo em que tramitou o feito original o fato de que estava filiada ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Ora, tal fato foi relevante no deslinde do feito original, uma vez que a todos os filiados ao Regime próprio de previdência é vedada a filiação do RGPS, nos termos da CF/88, art. 201, § 5º.

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