STJ. Processual civil. Agravo interno. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.
«1 - Hipótese em que o Tribunal a quo não admitiu o recurso, por entender (fls. 601-604, e/STJ): a) em relação à alegada afronta a CF/88, art. 37, § 6º, o recurso não deve prosperar, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar infração a artigo constitucional, uma vez ser competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos da CF/88, art. 102, III; b) no tocante à suposta violação do CCB/2002, art. 927 do Código Civil e CPC/2015, art. 373, I, o apelo não comporta admissibilidade, pois rever o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, com base nas provas e documentos juntados aos autos, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de Recurso Especial, por óbice contido na Súmula 7/STJ; e c) concernente a haver divergência jurisprudencial, a súplica não está apta à abertura de instância, pois a insurgente não cumpriu as exigências do art. 255 do RISTJ e do CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Constata-se que a parte deixou de juntar aos autos certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, assim como de demonstrar a similitude fática e o ponto divergente entre a decisão paradigma e o acórdão recorrido.
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