STJ. Processual civil e tributário. Apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributo. Caráter de sanção política. Inadmissibilidade. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não demonstrada.
«1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 125-129, e/STJ): «No caso de que se cuida, a apreensão de mercadorias realizada pelo agravante, sob o argumento de que aquelas encontravam-se desacompanhadas de notas fiscais idôneas, fora efetivada como um meio coercitivo para pagamento de tributo, o que a doutrina e jurisprudência procuraram chamar de sanção política, isto é, medidas adotadas pelo Fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal»; e «não se pode admitir que o Fisco, que dispõe de procedimento legal adequado para a execução de seus créditos tributários, apreenda mercadorias, por período além do necessário, como meio coercitivo de exigência de pagamento».
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito