STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Fornecimento de medicamentos. Alteração do valor da multa. Reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Estado de Santa Catarina postulando o fornecimento do medicamento Tartarato de Brimonidina (Alphagan P) a Maria Teresinha Sabino e Claudete Roman Ros Dauer e o fornecimento dos medicamentos Latanoprost 50mcg/ml (Drenatan) e Dorzolamida (Cosopt) a Maria Olívia do Rosário; b) o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que «no tocante ao valor da multa, há que se sopesar os fatos. A 4ª Turma deste Tribunal tem por praxe fixar a multa em ações de medicamento no valor de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente, sendo possível, no entanto, aumentar-se o valor fixado se evidenciado o descaso no cumprimento da tutela. No caso em tela, todavia, a mora reiterada restou caracterizada, tendo em vista que não é a primeira vez que o agravante descumpre a determinação judicial de fornecimento do medicamento. Veja-se que o acórdão que reconheceu o direito da substituída transitou em julgado em 28/11/2013. Em cumprimento de sentença, a primeira decisão que determinou o cumprimento do julgado foi publicada em 19/05/2016 (Evento 578 do processo originário). A partir de então, por diversas vezes os réus foram intimados a cumprir a determinação, culminando com a fixação da multa de R$1.000,00, em 26/08/2016 (Evento 645). No caso em tela, apesar de reconhecer a mora reiterada, tenho por excessiva a fixação da multa nesse patamar, veja-se que, apesar do tempo decorrido desde o trânsito em julgado (cerca de dois anos e meio), verifica-se que o cumprimento de sentença só veio a ser pleiteado em 05/05/2016. Assim, não há se falar em interrupção no fornecimento, uma vez que não houve a antecipação da tutela no curso do processo. Por todo o exposto, tenho por justo e correto a fixação da multa diária no patamar de R$ 500,00, merecendo reparos, a decisão, nesse ponto. Refiro, contudo, que havendo reiteração da mora esse patamar poderá ser majorado pelo magistrado a quo, sem que isso represente ofensa a presente decisão» (fl. 1.592, e/STJ); c) o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2016, e AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; e d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais ( CPC/1973, CPC/2015, art. 1.029, § 1º do e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea «c» do inciso III da CF/88, art. 105.
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