STF. Embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Suposta omissão quanto ao valor da causa. Inocorrência. Pedido de concessão da gratuidade de justiça e de parcelamento do valor das custas referentes às ações rescisórias 2.615/df e 2.699/RS. Necessidade econômica não demonstrada. Constitucionalidade do depósito para ingresso em juízo. Embargos de declaração rejeitados.
«I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, quando no acórdão recorrido houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022.
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