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DOC. 194.5928.0714.7520

TJSP. Direito Processual Civil. Bancários. Ação declaratória e indenizatória. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso da autora. Deserção. Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A autora recorreu requerendo a gratuidade judiciária, mas não juntou provas suficientes de sua hipossuficiência financeira. Após a concessão de oportunidades para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a recorrente se manteve inerte. II. Questão em discussão2. A questão em discussão é saber se o recurso da autora deve ser conhecido, em face da ausência de recolhimento do preparo recursal, requisito essencial de admissibilidade, e da ausência de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, sendo exigido caso não seja concedida a gratuidade.4. Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado no bojo do recurso, nos termos do art. 99, §2º do CPC, foram concedidas oportunidades à recorrente para complementar os documentos probatórios de sua condição financeira ou, alternativamente, recolher em dobro o preparo recursal. A autora deixou transcorrer «in albis» o prazo legal para o cumprimento da determinação. 5. A inércia da recorrente caracteriza a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso, com determinação para a serventia, na origem, certificar o valor pendente de recolhimento para a oportuna inscrição na dívida ativa. IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «Caracteriza-se a deserção quando o recorrente deixa de recolher o preparo ou comprovar a hipossuficiência financeira no prazo determinado, configurando-se a ausência de requisito essencial de admissibilidade recursal.» Legislação Citada: CPC/2015, art. 485, I; art. 1.007, §4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1118252-04.2021.8.26.0100, Rel. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1112640-51.2022.8.26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2025. TJSP, Agravo Interno Cível 1002003-18.2024.8.26.0438, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2024

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