TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -IRREGULARDIADE DE REPRESENÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - PRELIMINAR PREJUDICADA - ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS - PRESCRIÇÃO - ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - REVISÃO - PRECEDENTE VINCULANTE - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - SISTEMA DE REPETITIVOS DO STJ - TEMA 1076.
De acordo com o CPC, art. 76, a irregularidade na representação processual constitui vício sanável. Ao exame do artigo do art. 194 do CC, para a ocorrência da renúncia tácita à prescrição deve-se demonstrar, além de ter consumado o prazo prescricional, a ocorrência de fato incompatível com a prescrição. Assim a mera formalização de «solicitação de enquadramento», por si só, não configura fato incompatível com a prescrição, quando inexiste indicativo de que a proposta teria sido aceita, tampouco que ocorreria a novação automática do contrato após a anuência do devedor ao formulário ao formulário. Não restando comprovada a renegociação da dívida, com nova data de vencimento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional continua sendo o dia subsequente à data do vencimento original. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados entre os percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, utilizando como base de cálculo o valor: (01) da condenação; (02) do proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, por último, (03) atualizado da causa. O STJ pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.
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