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DOC. 193.7134.1003.3200

STJ. Seguridade social. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Professor. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Alínea «c». Não demonstração da divergência.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de origem asseverou: «a autora postulou o reconhecimento do desempenho de atividade de magistério nos intervalos de 01/03/1987 a 19/01/1990, de 01/06/2004 a 13/08/2009 e de 01/02/2010 a 01/10/2014, para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor ou, sucessivamente, o reconhecimento da especialidade desses períodos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Como bem salientou o magistrado a quo, a atividade de professor pode ser considerada como especial até a Emenda Constitucional 18/81, que alterou o regramento para a aposentadoria dessa profissão. Quanto a período anterior à emenda, contudo, é possível que se reconheça a especialidade. (...) Considerando que o recorrente pleiteou a conversão de tempo de atividade de professor prestada em período posterior à Emenda Constitucional 18, mais precisamente a partir de 1996, não é devido o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, tampouco a conversão para tempo comum. Quanto à consideração dos períodos para a concessão do benefício de aposentadoria do professor, é necessário salientar que somente as atividades de magistério que envolvam educação infantil, ensino fundamental e médio dão o direito à redução de cinco anos, conforme previsão do § 8º da CF/88, art. 201. Como demonstram os documentos apresentados, este não é o caso das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/03/1987 a 19/01/1990 (Evento 8, PROCADM2, Página 3), 01/06/2004 a 2009 (Evento 8, PROCADM2, Página 8) e de 01/02/2010 a 01/10/2014 (Evento 8, PROCADM2, Página 10). Portanto, mantém-se a sentença quanto à improcedência dos pedidos» (fls. 323-324, e/STJ, grifei); b) com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF; e c) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais ( CPC/1973, CPC/2015, art. 1.029, § 1º do e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea «c» do inciso III da CF/88, art. 105.

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