STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Improbidade administrativa. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de créditos em substituição a imóveis liberados. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Acórdão que concluiu pela desnecessidade de intimação/citação da recorrente, como também pela não excessividade da medida constritiva. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, porque que não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O Tribunal de origem, pela análise das provas contidas nos autos, concluiu ser desnecessário citar ou intimar a recorrente, haja vista que os créditos bloqueados não constituíam objeto do incidente instaurado pela Terracap. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Em relação ao montante bloqueado, a Corte a quo consignou: «A constrição das importâncias reembolsáveis ao comprador não é aparentemente excessiva. A retirada dos prédios que estavam indisponíveis - avaliados em mais de dois milhões de reais - reduziu a garantia da ação civil pública. Os créditos supervenientes (R$ 1.336.828,53) a recompuseram, embora uma parte do desfalque ainda tenha se mantido. A informação indica que não há motivo para a produção de perícia. Cabia ao Grupo OK trazer dados que fornecessem indícios do excesso, a ponto de comprometer o papel meramente substitutivo das prestações» (fl. 282, e/STJ). O acórdão recorrido concluiu que o valor dos créditos bloqueados nem sequer foi suficiente para recompor o desfalque ocasionado pela liberação dos imóveis matriculados sob o os números 59.926 e 60.034 no 2º CRI de
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