STJ. Processual civil. Honorários advocatícios. Alegação de valor irrisório. Pedido de majoração. Contexto fático-probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não conhecimento.
«1 - O acórdão recorrido consignou: «Quanto a apelação da empresa Metalúrgica Gerdau S/A, referente à majoração dos honorários advocatícios sucumbênciais, para efeito de sua fixação, deve o magistrado, levando em consideração que a sentença foi prolatada quando da vigência ainda do CPC/1973, ao arbitrar condenação em honorários advocatícios, observar o disposto no CPC, art. 20, § 4º, Código de Processo Civil/1973, valendo-se de seu juízo de equidade e respaldado nos ditames da razoabilidade para pode fixar tal valor. Ademais, referido dispositivo manda observar o contido no CPC/1973, art. 20, § 3º do, que assim estabelece: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, altero o valor arbitrado na sentença vergastada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razão pelo que atende ao disposto no CPC/1973, art. 20, § 4º do, vigente ao tempo da prolação do julgado aqui impugnado» (fls. 454-455, e/STJ).
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