STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado em 13/12/2010, uniformizou a interpretação da Lei, após julgar os Embargos de Divergência no Agravo de Instrumento 1.105.993/RJ, de relatoria do e. Ministro Hamilton Carvalhido, no sentido de que «o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução»; b) não constituindo a mera falta de pagamento do tributo fato que acarreta, por si só, a responsabilidade do sócio e estando incontroverso nos autos que, à época da dissolução irregular da sociedade, a recorrida não figurava como sócia-gerente, é incabível o redirecionamento do executivo fiscal tão somente porque era gerente ao tempo do fato gerador, se ela já não o era quando da dissolução irregular.
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