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DOC. 192.8660.2000.3600

STF. Direito administrativo. Servidor público reintegração prescrição. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973 alegação de ofensa a CF/88, art. 5º, «v», X, LIV e LV, e CF/88, art. 93, IX. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de prequestionamento. Recurso extraordinário que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF: «Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada», bem como «O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.»

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