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DOC. 192.3640.3169.5871

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto ao tema «indenização por danos morais», o óbice do CF, art. 896, § 1º-A, I. No tocante ao tema alusivo aos «honorários advocatícios», também foi aplicado o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, que observou os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista e que as matérias oferecem transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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