STJ. Família. Agravo interno. Cédula de crédito bancário. Título de crédito típico. Aval. Necessidade de outorga uxória ou marital. Descabimento. Disposição restrita aos títulos de crédito inominados ou atípicos. CCB/2002, art. 1.647, III. Interpretação que demanda observância à ressalva expressa do CCB/2002, art. 903, ao disposto na lug (Decreto 57.663/1966) . Acerca do aval e ao critério de hermenêutica da especialidade. Entendimento pacificado no âmbito do STJ.
«1 - Por um lado, o aval «considera-se como resultante da simples assinatura» do avalista no anverso do título (LUG, art. 31) (Decreto 57.663/1966) , devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g, letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do CCB/2002, por força do CCB/2002, art. 903. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no CCB/2002, art. 887.» (REsp. 11633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016)
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