TJSP. APELAÇÃO -
Contrato de empreitada - Ação de reparação de danos - Vícios de construção - Sentença de parcial procedência que determinou à parte requerida a realização de todos os reparos necessários no imóvel construído, limitando, todavia, a obrigação de fazer a certa importância em dinheiro - Irresignação do autor - Acolhimento - Contrato de empreitada de natureza mista, em que o empreiteiro se responsabiliza pelos materiais, mão de obra e assume obrigação de resultado - Obrigação de fazer como obrigação positiva que consiste no cumprimento de uma tarefa por parte do devedor - Tutela específica - Traduzir a priori a obrigação de fazer em valores monetários a inviabiliza no plano dos fatos, uma vez que restringe o seu alcance a esses mesmos valores, podendo impedir a obtenção da providência assegurada ao contratante prejudicado pelo inadimplemento - O provimento que, simultaneamente, determina a exata prestação almejada e a condiciona a determinada expressão pecuniária incide em contradição lógica, configurando prematura e indesejada conversão em perdas e danos - CPC, art. 499 - A discussão sobre o equivalente em dinheiro da obrigação só terá lugar se requerida a conversão pelo credor ou se impraticável a tutela específica, após esgotadas, em procedimento autônomo, as medidas necessárias para a sua obtenção - Prejudicada a tese subsidiária relativa ao quantum das perdas e danos - Precedentes deste E. Tribunal - Ao devedor caberá cumprir estrita e materialmente a obrigação reconhecida em sentença, não bastando para tanto, necessariamente, o investimento do valor definido na parte dispositiva, o qual fica suprimido do comando jurisdicional, observada a ressalva feita na fundamentação - Sentença reformada, sem redistribuição das verbas sucumbenciais e com ressalvas. RECURSO PROVIDO
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