TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c indenização por danos materiais e morais. Cartão consignado de benefícios. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. Parte requerida a quem competia a demonstração de existência e validade do contrato objeto da controvérsia. CPC, art. 373, II. Ausência de elementos probatórios quaisquer a demonstrarem a higidez da contratação, que se deu, ademais, em momento no qual já padecedora a requerente de moléstia que a tolheu de plena capacidade cognitiva. Inelutável declaração de inexistência da relação jurídica. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que recebeu o requerido contraprestações por razão de negócio inexistente e as deve retornar ao pagador. DANO MORAL despontado, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre benefício alimentar de idosa padecedora de moléstia grave, que não usufruiu da prestação pactual, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. Precedentes desta C. Câmara. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram acertada a fixação do valor da indenização imaterial em R$5.000,00. Precedentes desta C. Câmara. JUROS MORATÓRIOS incidentes desde o evento danoso, pois, inexistindo contrato, é aquiliana a responsabilidade civil do requerido. Art. 398 do Código Civil e Súmula de 54 do E. STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES descabida, pois nada demonstrou o requerido quanto à percepção de quantias, por parte da requerente, com azo no contrato impugnado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que o feito seguiu curso linear, pouco exigindo dos contendentes, mas acabou estendido também à seara recursal, por razão de insurgência que em tudo soçobra, mostram-se razoáveis os honorários sucumbenciais fixados ao advogado da requerente, no percentual correspondente a 20% da condenação. CONCLUSÃO. Sentença mantida. Recurso desprovido
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