STJ. Calúnia. Suspensão condicional do processo. Réu que responde a diversos inquéritos policiais. Fundamento inidôneo para a negativa da benesse. Inexistência de ação penal em curso contra o acusado. Inteligência da Lei 9.099/1995, art. 89. Coação ilegal configurada.
«1 - Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o Lei 9.099/1995, art. 89, firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de ação penal pública, somente o Ministério Público é legitimado a ofertar a suspensão condicional do processo, devendo fazê-lo de forma fundamentada, permitindo, assim, o controle da legalidade da proposta ou de sua recusa pelo Poder Judiciário. Precedentes.
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