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DOC. 191.1426.1401.9800

TST. AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - TRABALHADOR INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.

A jurisprudência reiterada desta Corte Superior segue no sentido de que a composição do Colegiado julgador majoritariamente por juízes convocados não configura afronta ao postulado do juiz natural. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 2. Os trabalhadores em atividade de movimentação de mercadorias constituem categoria diferenciada, independentemente da categoria econômica do empregador. Precedentes. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 3. Fixada a ausência de prova da existência de negociação coletiva autorizando o elastecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o trânsito da Revista, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, dependeria do reexame de matéria fático probatória. Óbice da Súmula 126/TST. 4. Observados os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, a decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.

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