TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO EM TELEVISOR. VÍCIO OCULTO. PRAZO A CONTAR DO SURGIMENTO DO DEFEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. No caso em tela, o autor ingressou com a presente ação narrando que adquiriu das rés, em 05/09/2020, uma SMART TV LED 86», Philco, modelo PTV86P50SNSG, no valor de R$ 11.999,99, mas o televisor começou a apresentar defeito, no dia 27/11/2021. Alega que o produto vinha funcionando normalmente, porém, começou a apresentar um defeito que inutilizava o uso do bem: tela LCD do televisor não ligava, ficando totalmente escura. Após procurar a assistência técnica da Philco, recebeu a informação de que deveria ser realizada a troca da tela display de LCD, com um custo total de R$ 24.360,42. Por sua vez, a apelante sustenta que o defeito surgiu após o transcurso dos prazos de garantia legal e contratual, de modo que o apelante não possui qualquer obrigação jurídica de reparar o televisor por ele adquirido, ainda que se leve em conta o tempo de vida útil deste produto. Submetida a questão à perícia, concluiu o perito que o defeito apresentado no televisor do autor decorreu de problema interno. É cediço que, cuidando-se de vício do produto, o consumidor dispõe do prazo decadencial de 30 dias (bem não durável), ou 90 dias (bem durável) para exercer o seu direito mediante uma das alternativas previstas no art. 18, §1º do CDC. Contudo, quando a parte autora alega vício oculto, o prazo decadencial passa a transcorrer da constatação do defeito, nos termos do art. 26, §1º, do CDC. No caso dos autos, como bem esclarecido pelo perito, o defeito encontrado no aparelho de TV do autor é resultado de problemas internos, logo não poderiam ser constatados de plano pelo consumidor, havendo, portanto, vício oculto, o que faz com que o prazo decadencial de 90 dias tenha início a partir do surgimento do defeito. Considerando que o defeito apareceu em 27/11/2021 e a assistência técnica da fabricante da TV foi acionada em 06/12/2021, a garantia do produto ainda estava vigente, cabendo ao fornecedor proceder a conserto do produto sem ônus ao consumidor. Como não houve o cumprimento dessa obrigação legal pelos fornecedores, resta clara a falha na prestação de seus serviços. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais sofridos, razão pela qual correta a sentença de procedência, que determinou a restituição dos valores pagos. Dano moral configurado. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum indenizatório proporcionalmente arbitrado. Desprovimento do recurso.
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