TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 42, III. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, sobretudo pelos depoimentos firmes e coerentes dos vizinhos do acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. Evidenciado o agir doloso, inclusive porque o réu foi instado a cessar sua conduta e debochou dos vizinhos, prosseguindo com o som alto e as algazarras.
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