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DOC. 190.2041.9003.5200

STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Nomeação à penhora. Inobservância da ordem legal prevista na Lei 6.830/1980, art. 11. Penhora on-line. Desnecessidade de exaurimento.

«I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do CPC, art. 543-C, Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, «após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD, art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova)» (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016).

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