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DOC. 190.1072.4000.9900

TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável. Aposentadoria posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001.

«A reclamante postula diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação do regulamento de benefícios vigente à época de sua admissão no primeiro reclamado. No caso, restou consignado no acórdão recorrido que a reclamante passou a receber complementação de aposentadoria em 2010, ou seja, posteriormente à Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001 e da Emenda Constitucional 20/1998, que deu a atual redação do CF/88, art. 202, § 2º. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, revisou o texto da Súmula 288/TST, incluindo o item III, com a seguinte redação: «Após a entrada em vigor da Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos». Nesse contexto, restou definido que, aos empregados que implementaram os requisitos para a percepção da complementação de aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, o benefício será regido de acordo com as normas adotadas à época da admissão. Em relação aos empregados que preencherem os requisitos posteriormente às referidas leis, será adotado o regramento vigente quando da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Assim, no caso, a complementação de aposentadoria deve observar as regras vigentes à época da aposentadoria da reclamante.

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