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DOC. 190.1071.0006.3000

TST. Com compensação do adicional noturno maior que o legal.

«A decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte, no sentido de que, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVI, a negociação coletiva, fixando duração de sessenta minutos para a hora noturna, mas com incidência de adicional diferenciado superior ao previsto no artigo 73, caput, da CLT, deve ser respeitada, pois é mais benéfica ao trabalhador. Recurso de revista a que se dá provimento.»

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