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DOC. 190.1063.6021.0200

TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade dos atos processuais. Cerceamento de defesa. Audiência inicial. Ausência de intimação de advogado previamente constituído, mas não cadastrado nos autos. Afronta ao princípio da igualdade processual. Não ocorrência. Inexistência de nulidade ante a intimação da reclamada.

«Diante da premissa fática delineada no acórdão recorrido de que a reclamada fora devidamente notificada para comparecer à primeira audiência designada pelo juízo competente, não se pode cogitar da alegada nulidade por cerceamento de defesa apenas em razão da ausência de intimação dos advogados dessa, haja vista A CLT, art. 843 dispor que «Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes [...]». Cumpre ressaltar, ainda, que o fato de os patronos da reclamada não terem sido cadastrados nos autos ao mesmo tempo em que foram os da reclamante, por si só, não configura afronta ao CPC, art. 125, I, 1973, segundo o qual compete ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento, por não despontar qualquer desvantagem ou prejuízo à recorrente.

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