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DOC. 190.1063.6019.0300

TST. Seguridade social. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à edição da Medida Provisória 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.

«O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 em 20/10/2015, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, decidiu que, a partir de 5/3/2009, aplica-se o regime de competência em substituição ao regime de caixa, devendo incidir a correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços. Quanto à multa, porém, decidiu que não «incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º, do Lei 9.430/1996, art. 61 c/c Lei 8.212/91, art. 43, § 3º». Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar que «o fato gerador da contribuição previdenciária, na situação em apreço, é a data do pagamento do valor acordado, já que referido tributo tem por fator determinante a disponibilidade, ao empregado, do montante referente ao acordo e não, o tempo da prestação se serviços», olvidando-se de que havia prestação de serviços em período posterior à edição da Medida Provisória 449/2008, incorreu em ofensa ao Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 449/2008.

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