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DOC. 190.1063.6007.1700

TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo de digitador. Caixa bancário. Não equiparação. CLT, art. 72.

«Caso em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada, reformando a sentença de origem, para excluir da condenação o pedido de horas extraordinárias correspondentes ao intervalo por atividade repetitiva não desfrutado, ao fundamento de que a Reclamante não exerceu atividade contínua e permanente de digitador ou de processamento eletrônico de dados. Esta Corte Superior entende que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos da CLT, art. 72.

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